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A Exigência de Altura em Concursos Públicos: Entre a Legalidade e a Razoabilidade

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No cenário dos concursos públicos, especialmente nas carreiras militares, policiais e de bombeiros, um dos critérios que mais suscita controvérsias é a exigência de altura mínima como requisito eliminatório. Embora a Administração Pública tenha competência para estabelecer parâmetros objetivos de seleção, não se pode olvidar que tais exigências devem guardar estrita conformidade com a lei e com os princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos.

O primeiro ponto de análise refere-se ao princípio da legalidade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de estatura mínima somente é legítima quando prevista em lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo. Não basta a simples menção em edital, ato administrativo secundário, para restringir o direito de acesso dos candidatos. Nesse sentido, exigências desprovidas de respaldo legal configuram violação ao artigo 37, caput, da Constituição da República, que consagra a legalidade, a impessoalidade e a isonomia como pilares da Administração Pública.

Outro aspecto relevante recai sobre a razoabilidade e proporcionalidade. Nem todas as funções dentro das corporações militares ou policiais demandam vigor físico diretamente vinculado à estatura do candidato. Assim, exigir altura mínima para cargos de natureza predominantemente administrativa, por exemplo, revela-se medida desproporcional, pois impõe barreira injustificada ao livre acesso à carreira pública.

Ademais, há discussões atinentes à isonomia entre homens e mulheres. A fixação de parâmetros distintos de altura conforme o sexo do candidato deve ser cuidadosamente examinada, sob pena de configurar discriminação arbitrária, em afronta ao princípio da igualdade material consagrado no artigo 5º da Constituição Federal.

Não se pode olvidar, ainda, dos frequentes erros na aferição da altura, muitas vezes realizados em condições inadequadas, sem padronização de procedimentos ou instrumentos técnicos apropriados. Situações desse jaez levam candidatos aptos a serem indevidamente eliminados, ensejando a judicialização do certame.

Além desses problemas práticos e jurídicos, a exigência de altura mínima suscita uma reflexão mais ampla sobre o próprio perfil de servidor público que a sociedade deseja. O mérito, a capacidade intelectual e o preparo técnico devem prevalecer sobre aspectos meramente físicos, sob pena de perpetuar uma visão ultrapassada e seletiva de acesso ao serviço público. A igualdade de oportunidades não pode ser relativizada por critérios de exclusão que não dialogam com as reais atribuições do cargo.

É nesse contexto que se impõe ao Poder Judiciário o papel de guardião da Constituição, intervindo sempre que a Administração Pública ultrapassar os limites da legalidade e da razoabilidade. Ao candidato, cabe a vigilância de seus direitos e a utilização dos meios legais para garanti-los, seja por recurso administrativo, seja pela via judicial. Assim, assegura-se que o concurso público, instrumento democrático de seleção, mantenha-se como verdadeiro meio de concretização da justiça social e da igualdade material.

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