
A realização de concursos públicos constitui uma das mais importantes manifestações do princípio republicano, pois materializa a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos (art. 37, caput, da Constituição da República). Todavia, nem sempre a conduta das bancas examinadoras se harmoniza com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e segurança jurídica.
Infelizmente, o recente concurso da Brigada Militar do Rio Grande do Sul – 2025 revelou um conjunto de exigências desarrazoadas, inconsistências técnicas e indeferimentos arbitrários que têm causado enorme prejuízo a centenas de candidatos.
Nosso escritório Direito dos Concurseiros vem recebendo inúmeros relatos de candidatos lesados, seja por reprovações indevidas em etapas médicas, seja por critérios excessivamente rígidos e desproporcionais que atentam contra a boa-fé objetiva e contra a própria lógica de uma seleção pública. Este texto tem por escopo lançar luz sobre tais abusos, elucidar os fundamentos jurídicos aplicáveis e demonstrar que os candidatos não estão à mercê da banca: é possível resistir por meio de recursos administrativos bem elaborados e, sobretudo, pela via judicial.
A Exigência do Índice de Massa Corporal (IMC): Formalismo que Viola a Proporcionalidade
Um dos pontos mais sensíveis do edital foi a exigência do Índice de Massa Corporal (IMC) dentro de uma margem estreitíssima, sob pena de eliminação sumária. A doutrina e a jurisprudência já vêm se manifestando contra a utilização do IMC como critério absoluto para aptidão física, por se tratar de parâmetro meramente estatístico, incapaz de retratar a real condição de saúde ou de desempenho físico do candidato.
O STJ tem precedentes no sentido de que a exclusão de candidatos em razão exclusiva de IMC configura violação ao princípio da razoabilidade, notadamente quando se exige valor mínimo ou máximo sem margem de flexibilidade.
No caso concreto da Brigada Militar/RS, relatos indicam eliminação de candidatos por diferenças irrisórias em relação ao índice estipulado, situação que evidencia não apenas o excesso de formalismo, mas verdadeira afronta ao direito de acesso a cargo público, transformando um critério auxiliar em fator excludente absoluto.
O Exame de Eletroencefalograma: O Absurdo da Exigência de “Sono” e “Vigília”
Outro exemplo de desmedida foi a reprovação de candidatos cujos exames de eletroencefalograma não continham expressamente as expressões “em sono” e “em vigília”. Ora, a finalidade do exame é atestar a normalidade da atividade elétrica cerebral; exigir que o laudo contenha palavras específicas, sob pena de eliminação, traduz apego cego ao formalismo em detrimento da finalidade pública.
Cumpre lembrar que o princípio da finalidade administrativa (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999) impõe que os atos administrativos sejam praticados visando ao interesse público, e não a criar obstáculos artificiais. O candidato não possui obrigação técnica de redigir laudos médicos – tal incumbência é da clínica responsável, que, inclusive, pode utilizar terminologia própria. Penalizar o candidato por equívoco redacional de terceiros constitui manifesta violação ao princípio da intranscendência das sanções, além de representar ato desarrazoado e desproporcional.
O Laudo Oftalmológico: Reprovação por Falta da Expressão “Com Grau” ou “Sem Grau”
A mesma lógica absurda se repetiu nos laudos oftalmológicos. Candidatos foram eliminados simplesmente porque o documento apresentado não continha, de forma expressa, a indicação “com grau” ou “sem grau” em lentes corretivas. A eliminação não se deu por ausência de informação essencial sobre a saúde ocular, mas por minúcia terminológica que em nada compromete a avaliação clínica.
Trata-se de flagrante violação ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato não será invalidado se alcançar sua finalidade. Ora, se o exame atestou aptidão visual, a ausência de determinada palavra não desnatura a conclusão. É inadmissível que uma banca pública adote postura mais severa do que a exigida na legislação de regência da medicina ou das próprias normas sanitárias.
A Injusta Responsabilização do Candidato por Erros de Clínicas
Outro ponto que merece crítica é a recusa da banca em aceitar laudos retificados, mesmo quando o erro decorreu exclusivamente da clínica médica. A jurisprudência pacífica do STJ entende que o candidato não pode ser responsabilizado por vício em documento expedido por terceiro, notadamente quando não detém conhecimento técnico para identificar a falha.
Citando apenas um julgado emblemático: “Não se pode exigir do candidato conhecimento técnico especializado para identificar eventual irregularidade em documento médico, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva”.
A recusa em permitir a substituição ou correção do laudo, portanto, não encontra amparo jurídico, configurando excesso de rigor administrativo e afronta ao direito líquido e certo do candidato.
A Heteroidentificação: O Baixo Índice de Recursos Deferidos
Além dos exames médicos, outro ponto que chamou a atenção foi a etapa de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração de candidatos negros. Segundo relatos, inumeros recursos foram interpostos contra indeferimentos, mas apenas pouquissimos foram acolhidos. Esse número reduzidíssimo de deferimentos, diante da quantidade significativa de insurgências, levanta suspeitas sobre a rigidez e eventual arbitrariedade das comissões avaliadoras.
O STF, no julgamento da ADPF 186, reconheceu a legitimidade das políticas de cotas raciais, mas também enfatizou a necessidade de transparência, fundamentação e razoabilidade nos critérios de avaliação. A banca, ao indeferir em massa recursos sem justificativa plausível, incorre em possível violação ao direito de defesa e ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50, Lei nº 9.784/1999).
Caminhos Jurídicos: Como os Candidatos Podem se Defender
Diante de tantas arbitrariedades, é imprescindível que os candidatos conheçam os instrumentos jurídicos à sua disposição:
- Recursos Administrativos – Fundamentados na Constituição, na Lei nº 9.784/1999 e no próprio edital, ainda que em sede recursal interna, é possível demonstrar as ilegalidades e requerer a reconsideração.
- Mandado de Segurança – Nos casos de ilegalidade flagrante, o mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF/88; Lei nº 12.016/2009) é via adequada para garantir o direito líquido e certo de participação do candidato.
- Tutela de Urgência em Ação Ordinária – Quando há risco de preclusão da etapa ou iminente perda da vaga, é cabível requerer liminar judicial, a fim de assegurar a permanência do candidato no certame até julgamento final.
Conclusão: A Defesa da Legalidade e dos Direitos dos Concurseiros
O concurso da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, edição 2025, infelizmente se tornou um exemplo paradigmático de como a má condução administrativa pode comprometer a isonomia e a lisura de certames públicos. Exigências absurdas, formalismos inúteis, indeferimentos em massa e ausência de razoabilidade transformaram o sonho de muitos candidatos em pesadelo jurídico.
É dever da advocacia especializada e do Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio, assegurando que o mérito dos candidatos prevaleça sobre caprichos burocráticos. O Direito dos Concurseiros reafirma seu compromisso com a defesa intransigente dos direitos dos candidatos, oferecendo assessoria técnica, jurídica e estratégica para enfrentar tais arbitrariedades.
Afinal, concurso público deve ser espaço de justiça, igualdade e mérito, jamais arena de exclusões arbitrárias ou exigências descabidas.
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